30 agosto 2017

ACORDO DE LUSAKA ASSINADO ENTRE A FRELIMO E O GOVERNO PORTUGUÊS



ACORDO ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS E A
FRENTE DE LIBERTAÇÃO DE MOÇAMBIQUE




Reunidas em Lusaka de 5 a 7 de Setembro de 1974, as delegações da Frente de Libertação de Moçambique e do Estado Português, com vista ao estabelecimento do acordo conducente a Independência de Moçambique, acordaram nos seguintes pontos.

1.  O Estado Português, tendo reconhecido o direito do Povo de Moçambique a Independência, aceita por acordo com a Frente de Libertação de Moçambique a transferência progressiva dos poderes que detém sobre o território nos termos a seguir enunciados.

2A Independência completa de Moçambique será solenemente proclamada em 25 de Junho de 1975, dia do aniversário da fundação da Frente de Libertação de Moçambique.

3.  Com vista a assegurar a referida transferência de poderes são criadas as seguintes estruturas governativas que funcionarão durante o período de transição que se inicia com a assinatura do presente acordo:

a) Um Alto Comissário de nomeação do Presidente da República Portuguesa.

b) Um Governo de Transição nomeado por acordo entre a  Frente de Libertação de Moçambique e o Estado  Português.

c) Uma Comissão Militar Mixta nomeada por acordo entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique.

4.  Ao Alto Comissário, em representação da soberania Portuguesa, compete:

a) Representar o Presidente da República Portuguesa e o
Governo Português.

b) Assegurar a integridade territorial de Moçambique.


 c) Promulgar os decretos-lei aprovados pelo Governo de Transição e ratificar os actos que envolvam responsabilidade directa para o Estado Português

d) Assegurar o cumprimento dos acordos celebrados entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique e o respeito das garantias mutuamente dadas, nomeadamente as consignadas na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

e) Dinamizar o processo de descolonização.

5.  Ao Governo de Transição caberá promover a transferência progressiva de poderes a todos os níveis e a preparação da independência de Moçambique.

Compete-lhe nomeadamente:

a) O exercício das funções legislativa e executiva relativas ao território de Moçambique. A função legislativa será exercida por meio de decretos-lei.

b) A administração geral do território até a proclamação da Independência e a reestruturação dos respectivos quadros.

c) A defesa e salvaguarda da ordem pública e da segurança das pessoas e bens.

d) A execução dos acordos celebrados entre a Frente de
Libertação de Moçambique e o Estado Português.

e) A gestão económica e financeira do território, estabelecendo nomeadamente as estruturas e os mecanismos de controle que contribuam para o desenvolvimento de uma economia moçambicana independente.

f) A garantia do princípio da não discriminação racial, étnica, religiosa ou com base no sexo.

g) A reestruturação da organização judiciária do território.

6.  O Governo de Transição será constituído por:

a) Um Primeiro Ministro nomeado pela Frente de Libertação de Moçambique a quem compete coordenar a acção do governo e representá-lo.

b) Nove Ministros, repartidos pelas pastas seguintes: Administração Interna; Justiça; Coordenação Económica; Informação; Educação e Cultura; Comunicações e



Transportes; Saúde e Assuntos Sociais; Trabalho; Obras
Públicas e Habitação.

c) Secretários e Subsecretários a criar e nomear sob proposta do Primeiro Ministro, por deliberação do Governo de Transição, ratificada pelo Alto Comissário.

d) O Governo de Transição definirá a repartição da respectiva competência pelos Ministros, Secretários e Subsecretários.

7.  Tendo em conta o carácter transitório desta fase da acção governativa os Ministros serão nomeados pela Frente de Libertação de Moçambique e pelo Alto Comissário na proporção de dois terços e um terço, respectivamente.

8.  A Comissão Militar Mixta será constituída por igual número de representantes das Forçadas Armadas do Estado Português e da Frente de Libertação de Moçambique e terá como missão principal o controle da execução do acordo de cessar-fogo.

9.  A Frente de Libertação de Moçambique e o Estado Português pelo presente instrumento, acordam em cessar fogo às zero horas do dia 8 de Setembro de 1974 (hora de Moçambique) nos termos do protocolo anexo.

10. Em caso de grave perturbação da ordem pública, que requeira a intervenção das forças armadas, o comando e coordenação serão assegurados pelo Alto Comissário, assistido pelo Primeiro Ministro, de quem dependem directamente as forças armadas da Frente de Libertação de Moçambique.

11.  O Governo de Transição criará um corpo de Polícia encarregado de assegurar a manutenção da ordem e a segurança das pessoas. Até à entrada em funcionamento desse corpo o comando das forças policiais actualmente existentes dependerá do Alto Comissário de acordo com a orientação geral definida pelo Governo de Transição.

12.  O Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique comprometem-se a agir conjuntamente em defesa da integridade do território de Moçambique contra qualquer agressão.

13.  A Frente de Libertação de Moçambique e o Estado Português afirmam solenemente o seu propósito de estabelecer e desenvolver laços de amizade e cooperação construtiva
entre os respectivos povos, nomeadamente nos domínios cultural, técnico, económico e financeiro, numa base de independência, igualdade, comunhão de interesses e respeito da personalidade de cada povo.



Para o efeito serão constituídas durante o período de transição comissões especializadas mixtas e ulteriormente celebrados os pertinentes acordos.

14. A Frente de Libertação de Moçambique declara-se disposta a aceitar a responsabilidade decorrente dos compromissos financeiros assumidos pelo Estado Português em nome de Moçambique desde que tenham sido assumidos no efectivo interesse deste território.

15. O Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique comprometem-se a agir concertadamente para eliminar todas as sequelas do colonialismo e criar uma verdadeira harmonia racial. A este propósito, a Frente de Libertação de Moçambique reafirma a sua política de não discriminação, segundo a qual a qualidade de moçambicano não se define pela cor da pele mas pela identificação voluntária com as aspirações da Nação Moçambicana. Por outro lado acordos especiais regularão numa base de reciprocidade o estatuto dos cidadãos portugueses residentes em Moçambique e dos cidadãos moçambicanos residentes em Portugal.

16. A fim de assegurar ao Governo de Transição meios de realizar uma política financeira independente será criado em Moçambique um Banco Central que terá também funções de banco emissor. Para a realização desse objectivo o Estado Português compromete-se a transferir para aquele Banco as atribuições, o activo e o passivo do departamento de Moçambique do Banco Nacional Ultramarino. Uma comissão mixta entrará imediatamente em funções a fim de estudar as condições dessa transferência.

17. O Governo de Transição procurará obter junto de Organizações Internacionais ou no quadro de relações bilaterais a ajuda necessária ao desenvolvimento de Moçambique, nomeadamente a solução dos seus problemas urgentes.

18. O Estado Moçambicano independente exercerá integralmente a soberania plena e completa no plano interior e exterior, estabelecendo as instituições políticas e escolhendo livremente o regime político e social que considerar mais adequado aos interesses do seu Povo.

19. O Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique felicitam-se pela conclusão do presente acordo que, com o fim da guerra e o restabelecimento da paz com vista a independência de Moçambique, abre uma nova página na história das relações entre os dois países e povos. A Frente de Libertação de Moçambique, que no seu combate sempre soube distinguir o deposto regime colonialista do Povo Português, e o Estado Português, desenvolverão os

seus esforços a fim de lançar as bases duma cooperação fecunda, fraterna e harmoniosa entre Portugal e Moçambique.




Lusaka, aos 7 de Setembro de 1974.






                Pela Frente de Libertação de Moçambique

Samora Moisés Machel



Pelo Estado Português,

ERNESTO AUGUSTO MELO ANTUNES (Ministro sem Pasta)





MÁRIO SOARES
(Ministro dos Negócios Estrangeiros)

ANTÓNIO DE ALMEIDA SANTOS
(Ministro da Coordenação Inter-Territorial)

VICTOR M. TRIGUEIROS CRESPO (Conselheiro de Estado)

ANTERO SOBRAL
(Secretário do Trabalho e Segurança Social do Governo Prov. de
Moçambique)

NUNO ALEXANDRE LOUSADA
(Tenente Coronel de Infantaria)

VASCO FERNANDO LEOTE DE ALMEIDA E COSTA (Capitão Tenente da Armada)


LUÍS ANTÓNIO DE MOURA CASANOVA FERREIRA (Major de Infantaria)




                                   ACORDO MILITAR DE LUSAKA

Acordo de Cessar-Fogo entre a FRELIMO e o Estado Português



PREÂMBULO:

Tendo o Estado Por­tuguês reconhecido o di­reito à Independência de Moçambique e aceite por acordo com a Frente de Liberta­ção de Moçambique transferir os poderes que detém para o povo Moçambicano, o Estado Portu­guês e a Frente do Libertação de Moçambique acordam em celebrar o presente acordo de cessar-fogo com vista ao estabelecimento da paz correspondendo assim às aspirações profundas dos povos Moçambicano e Por­tuguês.
O presente acordo visa pôr termo aos actos de guerra no conjunto do território do Mo­çambique entre o Exército Por­tuguês e as Forças Populares de Libertação de Moçambique, estabelecer o calendário da eva­cuação das Forças Armadas Portuguesas e transferir para a Frente de Libertação de Moçam­bique as Instalações militares sob o controlo português. Durante o período de vigência do presente acordo, a Frente de Libertação de Moçambique continuará a desenvolver as suas forças armadas de modo a assumir plenamente as responsabilidades de defesa de Moçambique independente.
Título I - do Cessar - Fogo:
Artigo 1- a Frente de Li­bertação de Moçambique e o estado Português acordam em proclamar o cessar-fogo sobre todo o território, incluindo águas territoriais e espaço aéreo que entrará em vigor às zero horas de 8 de Setembro de 1974 (hora de Moçambique).
Para este efeito, ambas as partes darão as necessárias instruções às suas respectivas forças combatentes.
Titulo II - da Comissão Militar Mista:
Artigo 2 - A Comissão Militar Mista criada pelo acordo entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique nesta data e de que este documento faz parte integrante, será constituída por 3 membros em representação de cada ama das partes.
As suas funções são especi­ficadas no titulo VI do presente Protocolo.
Artigo 3 - A Comissão Mi­litar Mista terá a sua sede em Lourenço Marques e criará sub­comissões paritárias ao nível pro­vincial e outros níveis que sob sua direcção supervisarão localmente a execução do presente acordo.
Título III - da evacuação das Forças Armadas Portuguesas
Artigo 4 - o Estado Portu­guês iniciará imediatamente a evacuação das suas forças arma­das que terminará o mais tardar às zero horas do dia 25 de Junho de 1975, dia da proclamação da Independência de Moçambique.
Artigo 5 - O Processo de evacuação das forças armadas portugueses far-se-á gradual­mente e de forma regular, de­vendo a Comissão Militar Mista estabelecer:
Os locais de «grupamento final das Forças Armadas Por­tuguesas a partir dos quais elas deixarão definitivamente o terri­tório moçambicano.
Os locais de agrupamento provisório ao nível de cada pro­víncia onde se concentrarão as Forças Armadas Portuguesas antes de atingirem os locais mencionados na alínea anterior.


Os itinerários terrestres, aéreos e marítimos a seguir pelas Forças Armadas Portuguesas no percurso de evacuação.
Artigo 6 - As Forças Armadas Portuguesas, enquanto perma­necerem no território de Mo­çambique, terão como funções em colaboração com as forças armadas da Frente de Libertação de Moçambique:
-Defender a integridade ter­ritorial de Moçambique contra qualquer agressão exterior:
-Proceder à desminagem e desactivação de engenhos, à demolição e remoção doutros obstáculos perigosos à livre cir­culação das populações;
Continuar as obras em curso, reparar as vias de comunica­ção e proceder a outros trabalhos de reconstrução relacionados com a normalização da vida das populações,
- Intervir em caso de força maior, no restabelecimento da ordem interna, nos termos de­terminados no Acordo entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique.
A Comissão Militar Mista estudará a composição, orga­nização e ordenamento destas forças a fim de as habilitar a desempenhar eficazmente as suas funções.
Artigo 7 - As torças em curso de evacuação serão consi­deradas forças transportadas não operacionais.
Artigo 8 - O Estado Por­tuguês entregará à Frente de Libertação de Moçambique as instalações militares que evacuar e o respectivo equipamento, e material e diligenciará para que se não proceda a actos destruição total ou parcial.
Título IV - Da neutralização de organizações e actividades perturbadora da ordem pública
Artigo 9 - O Estado Portu­guês desarmará imediatamente todos os corpos de milícias, OPVDC, milícias privadas, Fle­chas e outras organizações si­milares, entregando à Frente de Libertação de Moçambique as armas não pertencentes ao Exército Português.
Artigo 10 - O Estado Por­tuguês e a Frente de Libertação de Moçambique cooperarão na detecção e neutralização de todos os agentes reaccionários e subversivos e nomeadamente os ex-agentes da PIDE- DGS.
Artigo 11- O Estado Por­tuguês e as forças Armadas Portuguesas tomam medidas para impedir que os seus nacio­nais se envolvam, individual ou colectivamente, em actividades de colaboração militar com os governos da África do Sul e da Rodésia.
Título V - Dos moçambi­canos nas forças Armadas Portuguesas
Artigo 12 - Com a assina­tura do presente acordo cessa a incorporação de moçambicanos nas Forças Armadas Portuguesas.
Artigo 13 - o Estado Portu­guês desmobilizará os moçam­bicanos actualmente em serviço nas Forças Armadas Portuguesas dentro do território moçambica­no, os quais serão reintegrados na sociedade moçambicana, sob a responsabilidade da Frente de Libertação de Moçambique, a fim de evitar perturbações da ordem pública, as forças especiais como os GEP e Comandos, serão ime­diatamente desarmadas.





Artigo 14 - o Estado Por­tuguês compromete-se a des­mobilizar os moçambicanos actualmente em serviço nas Forças Armadas Portuguesas fora do território de Moçambique que assim o requeiram e deste facto notificará a Frente de Libertação de Moçambique.
Artigo 15 - As duas partes procederão, o mais tardar até ao dia 11 Setembro de 1974, à libertação dos prisioneiros que se encontrem em seu poder, obrigando-se a dar mutuamente as mais amplas informações julgadas necessárias.
Artigo 16 - O Estado Portu­guês compromete-se a amnistiar todos os militares portugueses que se encontram detidos ou con­denados por actividades contra a guerra colonial em Moçambique e em favor da Frente de Libertação de Moçambique, que não tenham sido cobertos por amnistias anteriores.
Título VI - Controlo da execução do presente acordo:
Artigo 17 - Caberá à Co­missão Militar Mista velar pela aplicação do presente acordo.
Compete-lhe nomeadamen­te:
Determinar os locais e Itinerá­rios de evacuação da Forças Ar­madas Portuguesas e supervisar as operações de evacuação assim como a entrega de instalações militares à Frente de Libertação de Moçambique.
Supervisar o desmantelamen­to dos dispositivos militares dos alimentos.(Suponho que “aldeamentos”)
Supervisar o desarme do corpo de milícias, da OPVDC, e outras organizações similares, assim como neutralizar activi­dades militares, individuais ou colectivas, de colaboração com os governos de África do Sul e Rodésia.
Supervisar a desmobilização dos militares moçambicanos em serviço nas forças Armadas Portugueses em Moçambique os quais serão reintegrados na sociedade moçambicana, sob responsabilidade da Frente de Libertação de Moçambique.
Organizar a libertação dos prisioneiros de guerra de ambas as partes.
Estabelecer as listas de todos os prisioneiros de guerra de ambas as partes detidos desde o inicio do conflito e esclarecer o seu destino, apurando eventuais responsabilidades.
Resolver eventuais litígios, violações e todos os problemas que possam surgir entre as For­ças Armadas de ambas as partes na execução do presente acordo.
Título VII
Artigo 18 - Durante o período de transição o financiamento o abastecimento das Forças Armadas Portuguesas estarão a cargo do Estado Português.
Ao Governo de Transição caberá o financiamento e abas­tecimento das Forças Populares de Libertação de Moçambique.
As Forças Armadas Portugue­sas comprometem-se a efectuar o pagamento integral das dívidas contraídas em Moçambique.

Lusaka, aos 7 de Setembro de 1974






Pela Frente de Libertação de Moçambique:
Samora Moisés Machel
(Presidente)

Pelo Estado Português:
Ernesto Augusto Melo Antu­nes (Ministro sem Pasta).
Mário Soares (Ministro dos Negócios Estrangeiros).
António de Almeida Santos (Ministro da Coordenação Inter­territorial).
Victor Manuel Trigueiros Crespo (conselheiro de Estado).
Antero Sobral (Secretário do Trabalho e Segurança Social do Governo
Provisório de Moçam­bique).
Nuno Alexandre Lousada (tenente-coronel de infantaria).
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa (capitão-tenente da
Armada).
Luís António de Moura Casanova Ferreira (major de infantaria).

In Jornal DOMINGO - 09.09.2012



Um comentário:

  1. Caro Jorge os meus parabens pelo blog, tens aqui conteudos exlusivos, um passo em busca da historia é sempre uma vitoria.

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