ACORDO
ENTRE O ESTADO PORTUGUÊS E A
FRENTE DE LIBERTAÇÃO DE
MOÇAMBIQUE
Reunidas em Lusaka de 5 a 7 de Setembro de 1974, as delegações da Frente
de Libertação de Moçambique e do Estado Português, com vista ao estabelecimento
do acordo conducente a Independência de Moçambique, acordaram nos seguintes
pontos.
1. O Estado Português, tendo reconhecido o
direito do Povo de Moçambique a Independência, aceita por acordo com a Frente
de Libertação de Moçambique a transferência progressiva dos
poderes que detém sobre o território nos termos a seguir enunciados.
2. A Independência completa de Moçambique
será solenemente proclamada em 25 de Junho de 1975, dia do aniversário da
fundação da Frente de Libertação de Moçambique.
3. Com
vista a assegurar a referida transferência de poderes são criadas as seguintes
estruturas governativas que funcionarão durante o período de transição que se
inicia com a assinatura do presente acordo:
a)
Um Alto Comissário de nomeação do Presidente da República
Portuguesa.
b) Um Governo de Transição nomeado por acordo entre a Frente de
Libertação de Moçambique e o Estado Português.
c) Uma Comissão Militar Mixta nomeada por acordo entre o Estado
Português e a Frente de Libertação de Moçambique.
4. Ao Alto Comissário, em representação da
soberania Portuguesa,
compete:
a)
Representar o Presidente da República Portuguesa e o
Governo
Português.
b)
Assegurar a integridade territorial de Moçambique.
c) Promulgar os decretos-lei aprovados pelo Governo de Transição
e ratificar os actos que envolvam responsabilidade directa para o Estado
Português
d) Assegurar o cumprimento dos acordos celebrados entre o Estado
Português e a Frente de Libertação de Moçambique e o respeito das garantias
mutuamente dadas, nomeadamente as consignadas na Declaração Universal dos
Direitos do Homem.
e)
Dinamizar o processo de descolonização.
5. Ao
Governo de Transição caberá promover a transferência progressiva de poderes a
todos os níveis e a preparação da independência de Moçambique.
Compete-lhe
nomeadamente:
a) O exercício das
funções legislativa e executiva relativas ao território de Moçambique. A função
legislativa será exercida por meio de decretos-lei.
b) A administração
geral do território até a proclamação da Independência e a reestruturação dos
respectivos quadros.
c) A defesa e
salvaguarda da ordem pública e da segurança das pessoas e bens.
d) A execução dos acordos celebrados entre a
Frente de
Libertação
de Moçambique e o Estado Português.
e) A gestão económica e
financeira do território, estabelecendo nomeadamente as estruturas e os
mecanismos de controle que contribuam para o desenvolvimento de uma economia moçambicana
independente.
f) A garantia do princípio da não discriminação racial, étnica,
religiosa ou com base no sexo.
g) A reestruturação da organização judiciária do território.
6. O Governo de Transição será constituído por:
a) Um Primeiro Ministro nomeado pela Frente de Libertação de
Moçambique a quem compete coordenar a acção do governo e representá-lo.
b) Nove Ministros, repartidos pelas pastas seguintes:
Administração Interna; Justiça; Coordenação Económica; Informação; Educação e
Cultura; Comunicações e
Transportes;
Saúde e Assuntos Sociais; Trabalho; Obras
Públicas
e Habitação.
c) Secretários e Subsecretários a criar e nomear sob proposta do
Primeiro Ministro, por deliberação do Governo de Transição, ratificada pelo Alto
Comissário.
d) O Governo de Transição definirá a repartição da respectiva
competência pelos Ministros, Secretários e Subsecretários.
7. Tendo
em conta o carácter transitório desta fase da acção governativa os Ministros
serão nomeados pela Frente de Libertação de Moçambique e pelo Alto Comissário
na proporção de dois terços e um terço, respectivamente.
8. A Comissão Militar Mixta será constituída por igual número de
representantes das Forçadas Armadas do Estado Português e da Frente de
Libertação de Moçambique e terá como missão principal o controle da execução do
acordo de cessar-fogo.
9. A
Frente de Libertação de Moçambique e o Estado Português pelo presente
instrumento, acordam em cessar fogo às zero horas do dia 8 de Setembro de 1974
(hora de Moçambique) nos termos do protocolo anexo.
10. Em caso de grave perturbação da ordem pública, que requeira
a intervenção das forças armadas, o comando e coordenação serão assegurados
pelo Alto Comissário, assistido pelo Primeiro Ministro, de quem dependem directamente
as forças armadas da Frente de Libertação de Moçambique.
11. O
Governo de Transição criará um corpo de Polícia encarregado de assegurar a
manutenção da ordem e a segurança das pessoas. Até à entrada em funcionamento
desse corpo o comando das forças policiais actualmente existentes dependerá do
Alto Comissário de acordo com a
orientação geral definida pelo Governo de Transição.
12. O
Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique comprometem-se a agir
conjuntamente em defesa da integridade do território de Moçambique contra
qualquer agressão.
13. A
Frente de Libertação de Moçambique e o Estado Português afirmam solenemente o
seu propósito de estabelecer e desenvolver laços de amizade e cooperação
construtiva
entre
os respectivos povos, nomeadamente nos domínios cultural, técnico, económico e
financeiro, numa base de independência, igualdade, comunhão de interesses e
respeito da personalidade de cada povo.
Para
o efeito serão constituídas durante o período de transição comissões
especializadas mixtas e ulteriormente celebrados os pertinentes acordos.
14. A Frente de Libertação de Moçambique declara-se disposta a
aceitar a responsabilidade decorrente dos compromissos financeiros assumidos
pelo Estado Português em nome de Moçambique desde que tenham sido assumidos no
efectivo interesse deste território.
15. O Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique
comprometem-se a agir concertadamente para eliminar todas as sequelas do
colonialismo e criar uma verdadeira harmonia racial. A este propósito, a Frente
de Libertação de Moçambique reafirma a sua política de não discriminação,
segundo a qual a qualidade de moçambicano não se define pela cor da pele mas
pela identificação voluntária com as aspirações da Nação Moçambicana. Por outro
lado acordos especiais regularão numa base de reciprocidade o estatuto dos
cidadãos portugueses residentes em Moçambique e dos cidadãos moçambicanos
residentes em Portugal.
16. A fim de assegurar ao Governo de Transição meios de realizar
uma política financeira independente será criado em Moçambique um Banco Central
que terá também funções de banco emissor. Para a realização desse objectivo o
Estado Português compromete-se a transferir para aquele Banco as atribuições, o
activo e o passivo do departamento de Moçambique do Banco Nacional Ultramarino.
Uma comissão mixta entrará imediatamente em funções a fim de estudar as
condições dessa transferência.
17. O Governo de Transição procurará obter junto de Organizações
Internacionais ou no quadro de relações bilaterais a ajuda necessária ao
desenvolvimento de Moçambique, nomeadamente a solução dos seus problemas
urgentes.
18. O Estado
Moçambicano independente exercerá integralmente a soberania plena e completa no
plano interior e exterior, estabelecendo as instituições políticas e escolhendo
livremente o regime político e social que considerar mais adequado aos
interesses do seu Povo.
19. O Estado Português
e a Frente de Libertação de Moçambique felicitam-se pela conclusão do presente
acordo que, com o fim da guerra e o restabelecimento da paz com vista a
independência de Moçambique, abre uma nova página na história das relações
entre os dois países e povos. A Frente de Libertação de Moçambique, que no seu
combate sempre soube distinguir o deposto regime colonialista do Povo
Português, e o Estado Português, desenvolverão os
seus
esforços a fim de lançar as bases duma cooperação fecunda, fraterna e
harmoniosa entre Portugal e Moçambique.
Lusaka, aos 7 de Setembro de 1974.
Pela Frente de Libertação de Moçambique
Samora Moisés
Machel
Pelo Estado Português,
ERNESTO
AUGUSTO MELO ANTUNES (Ministro sem Pasta)
MÁRIO
SOARES
(Ministro
dos Negócios Estrangeiros)
ANTÓNIO
DE ALMEIDA SANTOS
(Ministro da Coordenação Inter-Territorial)
VICTOR
M. TRIGUEIROS CRESPO (Conselheiro de Estado)
ANTERO
SOBRAL
(Secretário
do Trabalho e Segurança Social do Governo Prov. de
Moçambique)
NUNO
ALEXANDRE LOUSADA
(Tenente Coronel de Infantaria)
VASCO FERNANDO LEOTE DE ALMEIDA E COSTA
(Capitão Tenente da Armada)
LUÍS ANTÓNIO DE MOURA CASANOVA FERREIRA (Major de Infantaria)
ACORDO MILITAR DE LUSAKA
Acordo de Cessar-Fogo
entre a FRELIMO e o Estado Português
PREÂMBULO:
Tendo
o Estado Português reconhecido o direito à Independência de Moçambique e
aceite por acordo com a Frente de Libertação de Moçambique transferir os poderes
que detém para o povo Moçambicano, o Estado Português e a Frente do Libertação
de Moçambique acordam em celebrar o presente acordo de cessar-fogo com vista ao
estabelecimento da paz correspondendo assim às
aspirações profundas dos povos Moçambicano e Português.
O presente
acordo visa pôr termo aos actos de guerra no conjunto do território do Moçambique
entre o Exército Português e as Forças Populares de Libertação de Moçambique,
estabelecer o calendário da evacuação das Forças Armadas Portuguesas e
transferir para a Frente de Libertação de Moçambique as Instalações militares
sob o controlo português. Durante o período de vigência do presente acordo, a
Frente de Libertação de Moçambique continuará a desenvolver as suas forças
armadas de modo a assumir plenamente as responsabilidades de defesa de
Moçambique independente.
Título I - do Cessar -
Fogo:
Artigo 1- a Frente de
Libertação de Moçambique e o estado Português acordam em proclamar o
cessar-fogo sobre todo o território, incluindo águas territoriais e espaço
aéreo que entrará em vigor às zero horas de 8 de Setembro de 1974 (hora de
Moçambique).
Para
este efeito, ambas as partes darão as necessárias instruções às suas
respectivas forças combatentes.
Titulo II - da Comissão
Militar Mista:
Artigo 2 - A Comissão
Militar Mista criada pelo acordo entre o Estado Português e a Frente de
Libertação de Moçambique nesta data e de que este documento faz parte
integrante, será constituída por 3 membros em representação de cada ama das
partes.
As suas
funções são especificadas no titulo VI do presente
Protocolo.
Artigo 3 - A Comissão Militar
Mista terá a sua sede em Lourenço Marques e criará subcomissões paritárias ao
nível provincial e outros níveis que sob sua direcção supervisarão localmente
a execução do presente acordo.
Título III - da evacuação das Forças Armadas
Portuguesas
Artigo 4 - o Estado Português
iniciará imediatamente a evacuação das suas forças armadas que terminará o
mais tardar às zero horas do dia 25 de Junho de 1975, dia da proclamação da
Independência de Moçambique.
Artigo 5 - O Processo de
evacuação das forças armadas portugueses far-se-á gradualmente e de forma
regular, devendo a Comissão Militar Mista estabelecer:
Os locais de
«grupamento final das Forças Armadas Portuguesas a partir dos quais elas
deixarão definitivamente o território moçambicano.
Os locais de
agrupamento provisório ao nível de cada província onde se concentrarão as
Forças Armadas Portuguesas antes de atingirem os locais mencionados na alínea
anterior.
Os
itinerários terrestres, aéreos e marítimos a seguir pelas Forças Armadas
Portuguesas no percurso de evacuação.
Artigo 6 - As Forças
Armadas Portuguesas, enquanto permanecerem no território de Moçambique, terão
como funções em colaboração com as forças armadas da Frente de Libertação de
Moçambique:
-Defender a
integridade territorial de Moçambique contra qualquer agressão exterior:
-Proceder à
desminagem e desactivação de engenhos, à demolição e remoção doutros obstáculos
perigosos à livre circulação das populações;
Continuar as obras
em curso, reparar as vias de comunicação e proceder a outros trabalhos de
reconstrução relacionados com a normalização da vida das populações,
- Intervir em
caso de força maior, no restabelecimento da ordem interna, nos termos determinados
no Acordo entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique.
A Comissão
Militar Mista estudará a composição, organização e ordenamento destas forças a
fim de as habilitar a desempenhar eficazmente as suas funções.
Artigo 7 - As torças
em curso de evacuação serão consideradas forças transportadas não
operacionais.
Artigo 8 - O Estado Português entregará à
Frente de Libertação de Moçambique as instalações militares que evacuar e o
respectivo equipamento, e material e diligenciará para que se não proceda a
actos destruição total ou parcial.
Título IV - Da
neutralização de organizações e actividades perturbadora da ordem pública
Artigo 9 - O Estado Português desarmará
imediatamente todos os corpos de milícias, OPVDC, milícias privadas, Flechas e
outras organizações similares, entregando à Frente de Libertação de Moçambique
as armas não pertencentes ao Exército Português.
Artigo 10 - O Estado Português e a Frente de Libertação de
Moçambique cooperarão na detecção e neutralização de todos os agentes
reaccionários e subversivos e nomeadamente os ex-agentes da PIDE- DGS.
Artigo 11- O Estado Português e as forças
Armadas Portuguesas tomam medidas para impedir que os seus nacionais se
envolvam, individual ou colectivamente, em actividades de colaboração militar
com os governos da África do Sul e da Rodésia.
Título V -
Dos moçambicanos nas forças
Armadas Portuguesas
Artigo 12 - Com a
assinatura do presente acordo cessa a incorporação de moçambicanos nas Forças
Armadas Portuguesas.
Artigo 13 - o Estado Português desmobilizará
os moçambicanos actualmente em serviço nas Forças Armadas Portuguesas dentro
do território moçambicano, os quais serão reintegrados na sociedade
moçambicana, sob a responsabilidade da Frente de Libertação de Moçambique, a
fim de evitar perturbações da ordem pública, as forças especiais como os GEP e
Comandos, serão imediatamente desarmadas.
Artigo 14 - o Estado
Português compromete-se a desmobilizar os moçambicanos actualmente em serviço nas Forças
Armadas Portuguesas fora do território de Moçambique que assim o requeiram e
deste facto notificará a Frente de Libertação de Moçambique.
Artigo 15 - As duas
partes procederão, o mais tardar até ao dia 11 Setembro de 1974, à libertação
dos prisioneiros que se encontrem em seu poder, obrigando-se a dar mutuamente
as mais amplas informações julgadas necessárias.
Artigo
16 - O Estado Português compromete-se a amnistiar
todos os militares portugueses que se encontram detidos ou condenados por
actividades contra a guerra colonial em Moçambique e em favor da Frente de
Libertação de Moçambique, que não tenham sido cobertos por amnistias
anteriores.
Título VI - Controlo
da execução do presente acordo:
Artigo 17 - Caberá à Comissão
Militar Mista velar pela aplicação do presente acordo.
Compete-lhe
nomeadamente:
Determinar os
locais e Itinerários de evacuação da Forças Armadas Portuguesas e supervisar
as operações de evacuação assim como a entrega de instalações militares à Frente
de Libertação de Moçambique.
Supervisar o
desmantelamento dos dispositivos militares dos alimentos.(Suponho que
“aldeamentos”)
Supervisar o
desarme do corpo de milícias, da OPVDC, e outras organizações similares, assim
como neutralizar actividades militares, individuais ou colectivas, de
colaboração com os governos de África do Sul e Rodésia.
Supervisar a
desmobilização dos militares moçambicanos em serviço nas forças Armadas
Portugueses em Moçambique os quais serão reintegrados na sociedade moçambicana,
sob responsabilidade da Frente de Libertação de Moçambique.
Organizar a
libertação dos prisioneiros de guerra de ambas as partes.
Estabelecer
as listas de todos os prisioneiros de guerra de ambas as partes detidos desde o
inicio do conflito e esclarecer o seu destino, apurando eventuais
responsabilidades.
Resolver
eventuais litígios, violações e todos os problemas que possam surgir entre as
Forças Armadas de ambas as partes na execução do presente acordo.
Título VII
Artigo 18 - Durante o período
de transição o financiamento o abastecimento das Forças Armadas Portuguesas
estarão a cargo do Estado Português.
Ao Governo de
Transição caberá o financiamento e abastecimento das Forças Populares de
Libertação de Moçambique.
As Forças
Armadas Portuguesas comprometem-se a efectuar o pagamento integral das dívidas
contraídas em Moçambique.
Lusaka, aos 7 de
Setembro de 1974
Pela Frente de
Libertação de Moçambique:
Samora Moisés Machel
(Presidente)
Pelo Estado
Português:
Ernesto Augusto Melo
Antunes (Ministro sem Pasta).
Mário Soares
(Ministro dos Negócios Estrangeiros).
António de Almeida
Santos (Ministro da Coordenação Interterritorial).
Victor Manuel
Trigueiros Crespo (conselheiro de Estado).
Antero Sobral
(Secretário do Trabalho e Segurança Social do Governo
Provisório de Moçambique).
Nuno Alexandre
Lousada (tenente-coronel de infantaria).
Vasco Fernando Leote de
Almeida e Costa (capitão-tenente da
Armada).
Luís António de Moura
Casanova Ferreira (major de infantaria).
In Jornal DOMINGO - 09.09.2012