ACORDO DE
CESSAR-FOGO ENTRE A FRELIMO E O ESTADO PORTUGUÊS EM 7 DE SETEMBRO 1974
AFINAL MOÇAMBIQUE DEIXOU DE FAZER PARTE DE PORTUGAL EM 7 DE SETEMBRO DE 1974?
AFINAL MOÇAMBIQUE DEIXOU DE FAZER PARTE DE PORTUGAL EM 7 DE SETEMBRO DE 1974?
PREÂMBULO:
Tendo o Estado Português reconhecido o direito à Independência de Moçambique e aceite por acordo com a Frente de Libertação de Moçambique transferir os poderes que detém para o povo Moçambicano, o Estado Português e a Frente do Libertação de Moçambique acordam em celebrar o presente acordo de cessar-fogo com vista ao estabelecimento da paz correspondendo assim às aspirações profundas dos povos Moçambicano e Português.
Tendo o Estado Português reconhecido o direito à Independência de Moçambique e aceite por acordo com a Frente de Libertação de Moçambique transferir os poderes que detém para o povo Moçambicano, o Estado Português e a Frente do Libertação de Moçambique acordam em celebrar o presente acordo de cessar-fogo com vista ao estabelecimento da paz correspondendo assim às aspirações profundas dos povos Moçambicano e Português.
O presente
acordo visa pôr termo aos actos de guerra no conjunto do território do Moçambique
entre o Exército Português e as Forças Populares de Libertação de Moçambique,
estabelecer o calendário da evacuação das Forças Armadas Portuguesas e
transferir para a Frente de Libertação de Moçambique as instalações militares
sob o controlo português. Durante o período de vigência do presente acordo, a
Frente de Libertação de Moçambique continuará a desenvolver as suas forças
armadas de modo a assumir plenamente as responsabilidades de defesa de
Moçambique independente.
Título I - do Cessar - Fogo:
Artigo 1- A Frente de
Libertação de Moçambique e o Estado Português acordam em proclamar o cessar-fogo
sobre todo o território, incluindo águas territoriais e espaço aéreo que
entrará em vigor às zero horas de 8 de Setembro de 1974 (hora de Moçambique).
Para
este efeito, ambas as partes darão as necessárias instruções às suas
respectivas forças combatentes.
Titulo II - da Comissão Militar Mista:
Artigo 2 - A Comissão
Militar Mista criada pelo acordo entre o Estado Português e a Frente de
Libertação de Moçambique nesta data e de que este documento faz parte
integrante, será constituída por 3 membros em representação de cada uma das
partes.
As suas
funções são especificadas no titulo VI do presente Protocolo.
Artigo 3 - A Comissão Militar
Mista terá a sua sede em Lourenço Marques e criará subcomissões paritárias ao
nível provincial e outros níveis que sob sua direcção supervisarão localmente
a execução do presente acordo.
Título III - da evacuação das Forças Armadas
Portuguesas
Artigo 4 - O Estado Português
iniciará imediatamente a evacuação das suas forças armadas que terminará o
mais tardar às zero horas do dia 25 de Junho de 1975, dia da proclamação da
Independência de Moçambique.
Artigo 5 - O Processo de
evacuação das forças armadas portugueses far-se-á gradualmente e de forma
regular, devendo a Comissão Militar Mista estabelecer:
Os locais de
«grupamento final das Forças Armadas Portuguesas a partir dos quais elas
deixarão definitivamente o território moçambicano.
Os locais de
agrupamento provisório ao nível de cada província onde se concentrarão as
Forças Armadas Portuguesas antes de atingirem os locais mencionados na alínea
anterior.
Os
itinerários terrestres, aéreos e marítimos a seguir pelas Forças Armadas
Portuguesas no percurso de evacuação.
Artigo 6 - As Forças Armadas
Portuguesas, enquanto permanecerem no território de Moçambique, terão como
funções em colaboração com as forças armadas da Frente de Libertação de
Moçambique:
-Defender a
integridade territorial de Moçambique contra qualquer agressão exterior:
-Proceder à desminagem e desactivação de engenhos, à demolição e remoção doutros obstáculos perigosos à livre circulação das populações;
-Proceder à desminagem e desactivação de engenhos, à demolição e remoção doutros obstáculos perigosos à livre circulação das populações;
-Continuar as
obras em curso, reparar as vias de comunicação e proceder a outros trabalhos
de reconstrução relacionados com a normalização da vida das populações,
- Intervir em
caso de força maior, no restabelecimento da ordem interna, nos termos determinados
no Acordo entre o Estado Português e a Frente de Libertação de Moçambique.
A Comissão
Militar Mista estudará a composição, organização e ordenamento destas forças a
fim de as habilitar a desempenhar eficazmente as suas funções.
Artigo 7 - As forças
em curso de evacuação serão consideradas forças transportadas não
operacionais.
Artigo 8 - O Estado Português entregará à
Frente de Libertação de Moçambique as instalações militares que evacuar e o
respectivo equipamento, e material e diligenciará para que se não proceda a
actos destruição total ou parcial.
Título IV - Da neutralização de organizações e actividades
perturbadora da ordem pública
Artigo 9 - O Estado Português desarmará
imediatamente todos os corpos de milícias, OPVDC, milícias privadas, Flechas e
outras organizações similares, entregando à Frente de Libertação de Moçambique
as armas não pertencentes ao Exército Português.
Artigo 10 - O Estado Português e a Frente de Libertação de
Moçambique cooperarão na detecção e neutralização de todos os agentes
reaccionários e subversivos e nomeadamente os ex-agentes da PIDE- DGS.
Artigo 11- O Estado Português e as forças
Armadas Portuguesas tomam medidas para impedir que os seus nacionais se
envolvam, individual ou colectivamente, em actividades de colaboração militar
com os governos da África do Sul e da Rodésia.
Título V - Dos
moçambicanos nas forças Armadas Portuguesas
Artigo 12 - Com a
assinatura do presente acordo cessa a incorporação de moçambicanos nas Forças
Armadas Portuguesas.
Artigo 13 - O Estado Português desmobilizará
os moçambicanos actualmente em serviço nas Forças Armadas Portuguesas dentro
do território moçambicano, os quais serão reintegrados na sociedade
moçambicana, sob a responsabilidade da Frente de Libertação de Moçambique, a
fim de evitar perturbações da ordem pública, as forças especiais como os GEP e
Comandos, serão imediatamente desarmadas.
Artigo 14 - O Estado
Português compromete-se a desmobilizar os moçambicanos actualmente em serviço nas
Forças Armadas Portuguesas fora do território de Moçambique que assim o
requeiram e deste facto notificará a Frente de Libertação de Moçambique.
Artigo 15 - As duas
partes procederão, o mais tardar até ao dia 11 Setembro de 1974, à libertação
dos prisioneiros que se encontrem em seu poder, obrigando-se a dar mutuamente
as mais amplas informações julgadas necessárias.
Artigo
16 - O Estado Português compromete-se a amnistiar
todos os militares portugueses que se encontram detidos ou condenados por
actividades contra a guerra colonial em Moçambique e em favor da Frente de Libertação
de Moçambique, que não tenham sido cobertos por amnistias anteriores.
Título VI - Controlo da execução
do presente acordo:
Artigo 17 - Caberá à Comissão
Militar Mista velar pela aplicação do presente acordo.
Compete-lhe
nomeadamente:
Determinar os
locais e itinerários de evacuação da Forças Armadas Portuguesas e supervisar
as operações de evacuação assim como a entrega de instalações militares à
Frente de Libertação de Moçambique.
Supervisar o
desmantelamento dos dispositivos militares dos alimentos.(Suponho que seja
“aldeamentos” *)
Supervisar o
desarme do corpo de milícias, da OPVDC, e outras organizações similares, assim
como neutralizar actividades militares, individuais ou colectivas, de
colaboração com os governos de África do Sul e Rodésia.
Supervisar a
desmobilização dos militares moçambicanos em serviço nas forças Armadas
Portugueses em Moçambique os quais serão reintegrados na sociedade moçambicana,
sob responsabilidade da Frente de Libertação de Moçambique.
Organizar a
libertação dos prisioneiros de guerra de ambas as partes.
Estabelecer
as listas de todos os prisioneiros de guerra de ambas as partes detidos desde o
inicio do conflito e esclarecer o seu destino, apurando eventuais
responsabilidades.
Resolver
eventuais litígios, violações e todos os problemas que possam surgir entre as
Forças Armadas de ambas as partes na execução do presente acordo.
Título VII
Artigo 18 - Durante o período
de transição o financiamento o abastecimento das Forças Armadas Portuguesas
estarão a cargo do Estado Português.
Ao Governo de
Transição caberá o financiamento e abastecimento das Forças Populares de
Libertação de Moçambique.
As Forças
Armadas Portuguesas comprometem-se a efectuar o pagamento integral das dívidas
contraídas em Moçambique.
Lusaka, aos 7 de
Setembro de 1974
Pela Frente de
Libertação de Moçambique:
Samora Moisés Machel
(Presidente)
Pelo Estado
Português:
Ernesto Augusto Melo
Antunes (Ministro sem Pasta).
Mário Soares
(Ministro dos Negócios Estrangeiros).
António de Almeida Santos
(Ministro da Coordenação Interterritorial).
Victor Manuel
Trigueiros Crespo (Conselheiro de Estado).
Antero Sobral
(Secretário do Trabalho e Segurança Social do Governo
Provisório de Moçambique).
Nuno Alexandre
Lousada (Tenente-Coronel de infantaria).
Vasco Fernando Leote
de Almeida e Costa (Capitão-Tenente da Armada).
Luís António de Moura
Casanova Ferreira (Major de infantaria).
In: Jornal DOMINGO -
09.09.2012
Nota do blog:
Para quem leu atentamente este Acordo,
poderá chegar às seguintes conclusões:
1 – Portugal deu cobertura e o apoio
logístico para as maiores barbaridades cometidas pela Frelimo, para conquistar
um poder que não tinha implantação no terreno nem nas cides do País;
2 – A perseguição encetada pela
Frelimo aos seus opositores foi apoiada pelo MFA, que, por sua vez prendeu
militares portugueses que, sem qualquer culpa, se viram envolvidos em lutas
entre fações rivais da sociedade moçambicana (Ex. Capitão Luís Fernandes);
3 – Os aviões das FAP serviram para o
transporte para os famigerados “Campos de Reeducação” de todo o tipo de
pessoas que não serviriam para os seus interesses;
4 – Os militares portugueses
colaboraram na prisão de patriotas moçambicanos que, embora lutassem
politicamente pela independência de Moçambique, não se reviam no projeto da
Frelimo;
5 – À Frelimo foi concedido todo
o poder para aprisionar os seus opositores políticos e transportá-los para
Nashigwea (Tanzânia), onde foram julgados sem qualquer hipótese de defesa em
simulacros de tribunais, obrigados a confessarem crimes que nunca cometeram e
queimados vivos em valas comuns, depois de terem passado os tratamentos mais
atrozes no Campo de Concentração de Metelela (Niassa);
6 – Recordo aqui nomes de patriotas
que desapareceram nessas circunstâncias, como Uria Simango, Celina Simango,
Mateus Gwengere, Lázaro Kavandame, Paulo Gumane, Júlio Razão e tantos outros
que entraram em Metelela, cerca de 1.800 e menos de 100 escaparam à morte. As
suas memórias nunca foram reabilitadas e os seus restos humanos continuam
perdidos no mato do Niassa;
7 – Por último, enquanto este
acordo foi assinado, em nome de Portugal, por ministros e representantes do
MFA, pela Frelimo foi assinado somente por Samora Machel o que já denotava o
carácter ditatorial do seu líder, que continuou no governo de Moçambique , e
que acabou no providencial acidente de viação, em 1986.
Ovar, 3 de Dezembro de 2012
Álvaro Teixeira (GE)
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